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Quando devo destacar o valor do frete na nota fiscal?

Muitos comerciantes tem dúvidas se o valor do frete deve ser destacado na nota fiscal e tal valor é tributado pelo ICMS. Este artigo visa dirimir esta dúvida. A matéria em questão foi elaborada com base no RICMS de São Paulo.

Uma das dúvidas no momento de emitir uma nota fiscal é saber se o valor do frete deve ser destacado no campo próprio da NF-e.

A princípio, é importante observar que a legislação do ICMS-SP não diz respeito se o contribuinte deve ou não destacar o frete em campo próprio da nota fiscal. O que o item 2 do § 1º do art. 37 do RICMS, dispõe é que o “ frete, se cobrado em separado,[…] realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;” deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

E o que é a base de cálculo do ICMS?

O inciso I do art. 37 diz apenas que a base de cálculo do imposto quanto às saídas de mercadorias […] é o valor da operação.
Simples assim! Ou seja, o valor da operação é a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, podemos dizer que o valor que é cobrado do cliente (o valor que o fornecedor receberá) é o valor que deve ser destacado na nota fiscal. Logo, é estritamente errado cobrar um valor do cliente e emitir um valor diferente na nota fiscal.

Certo. Mas o que isso tem a ver com a nossa questão principal?

Como vimos acima, a legislação do ICMS não entra no mérito se o contribuinte deve destacar o valor do frete em campo próprio, ela se atém ao valor da operação. A questão se este valor da operação será distribuído entre valor dos produtos e valor de frete (em separado) é transferida para o contribuinte! O empresário é o responsável pela elaboração do preço de vendas de seus produtos e é ele quem deve calcular o seu custo, mesmo que para isso ele contrate especialistas no assunto.

Portanto, a resposta à pergunta: “Devo destacar o frete na nota fiscal? ” é: “depende”. Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/6268/quando-devo-destacar-o-valor-do-frete-na-nota-fiscal/

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GFIP/SEFIP Sem Movimento: Entenda as regras para elaboração

A GFIP sem movimento deve ser entregue quando inexistir fatos geradores de contribuições previdenciárias ou recolhimento para o FGTS.

O empregador/contribuinte a partir de janeiro de 1999 passou a entregar a obrigação acessória denominada de GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), elaborada no aplicativo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e transmitida via Conectividade Social.

Neste post, serão apresentadas as principais regras e instruções previstas no Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, que deverão ser observadas pelos empregadores/contribuintes quando da elaboração de uma GFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

A GFIP sem movimento deve ser entregue quando inexistir fatos geradores de contribuições previdenciárias ou recolhimento para o FGTS, observadas as regras previstas no Manual da GFIP e demais instruções da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para elaborar a obrigação acessória sem movimento o empregador/contribuinte deverá observar, dentre outras, as seguintes instruções:

  • indicar a ausência de fato gerador assinalando na tela de abertura do movimento na aplicação SEFIP;
  • utilizar o código de recolhimento 115; e
  • transmitir, via Conectividade Social, o arquivo SEFIPCR.SFP gerado pelo SEFIP.

Conforme o manual da aplicação, o arquivo com indicativo de ausência de fato gerador “[…] deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.”

Ainda segundo o manual, a GFIP sem movimento deve ser transmitida pelas empresa que:

  • mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar ao INSS ou recolhimento ao FGTS, nem sofreram retenção previdenciária sobre a NF/fatura de prestação de serviços;
  • cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas; e
  • que em 01/1999 estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

GFIP sem movimento do MEI

O Microempreendedor Individual  (MEI) fica obrigado a entregar a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador, na competência subsequente àquela para a qual tenha entregue uma GFIP com fato gerador previdenciário ou para o FGTS.

GFIP sem movimento da competência 13

Quando o empregador/contribuinte não tiver fatos geradores a informar na competência do 13º salário deverá enviar a GFIP sem movimento. Existe uma particularidade em relação a competência 13 prevista no Capítulo I – Orientações Gerais do Manual 8.4 da SEFIP:

“Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.”

GFIP sem movimento de obra de construção civil

Quando a obra de construção civil estiver paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deverá ser entregue a GFIP sem movimento do mês da competência com o código 115.

Na elaboração da GFIP sem movimento “[…] o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE, CNAE Preponderante, FAP, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.”

Observadas as regras previstas no manual, “É dispensada a entrega para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.”

Prazo para entrega da GFIP

O arquivo NRA.SFP gerado pelo SEFIP deve ser transmitido até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, sendo antecipada caso não haja expediente bancário. Já o arquivo referente à competência 13 (décimo terceiro) pode ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Penalidades

A não transmissão da GFIP nas condições e prazos definidos no manual, sujeita o empregador/contribuinte a multas em caso de fiscalização, além de restrições para a emissão/renovação da Certidão Tributária ou do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) conforme o disposto no manual operacional:

“Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.”

Ficarão sujeitos às penalidades previstas na lei os empregadores/contribuintes que deixarem de transmitir a GFIP/SEFIP, transmitirem fora do prazo ou com informações incorretas/omissas.

Por isso, é importante consultar o manual da aplicação SEFIP que está disponível no site da Caixa Econômica Federal e as demais instruções publicadas pela Receita Federal do Brasil relativas à elaboração e transmissão da referida obrigação acessória.

Substituição da GFIP pelo eSocial/DCTFWeb

As regras para a entrega da GFIP sem movimento são aplicadas aos grupos de empregadores/contribuintes que ainda não estão obrigados ao envio das informações ao eSocial e transmissão da DCTFWeb, na forma prevista no cronograma de implantação e demais regras de substituição das obrigações acessórias definidas pelo Comitê do Projeto.

Também deverão ser observadas as regras de transmissão das informações relativas a períodos anteriores à implantação do eSocial, conforme o disposto no Manual Operacional do eSocial (MOS):

“A prestação das informações pelo eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho.
As informações referentes a períodos anteriores à implantação do eSocial devem ser enviadas pelos sistemas utilizados à época.” (grifo nosso)

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/6240/gfip-sefip-sem-movimento-entenda-as-regras-para-elaboracao/

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