Medida estará vinculada ao pagamento antecipado de um imposto de ganho de
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Neste artigo você vai entender como a variante delta já impacta a economia mundial.
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Novas funcionalidades do Pix permitem a retirada de recursos em espécie.
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Nesta quinta-feira (2), completou um ano que o Banco Central lançou a nova cédula da família real. Atualmente, 80,2 milhões de cédulas nesse valor estão em
Por meio de um diagnóstico completo e o suporte de especialistas na área, as empresas encontram no plano tributário uma ótima oportunidade de reduzir custos
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Com a lei em vigor desde agosto, adaptações devem ser feitas em todos os setores e o departamento de RH deve estar preparado para trabalhar sob novas regras.
O País já soma R$ 89 bilhões em pagamentos de precatórios para o próximo ano.
Foram 319 votos a favor, 140 contrários e duas abstenções
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Termo de responsabilidade assinado pelo empregado e visitas de inspeção podem ajudar a prevenir problemas, recomenda especialista.

A necessidade de manter distanciamento e até isolamento de pessoas, para evitar contágios de vírus, tornou cada vez mais comum o trabalho em domicílio (também denominado “home office” ou “teletrabalho”).
Constata-se que uma parcela considerável de empresas passou a adotar essa forma de execução das tarefas, permitindo que possam ser feitas na casa dos seus colaboradores, seja em tempo integral ou apenas em alguns dias da semana.
Essa forma de trabalho apresenta várias vantagens e também algumas desvantagens para ambas as partes (empregado(a) e empresa) e, ainda, para a coletividade, pois implica na melhora da mobilidade urbana e, também, para o meio ambiente, com a diminuição da emissão de poluentes decorrentes da utilização dos veículos, embora trazendo efeitos colaterais na falta de contato entre as pessoas e em um certo afastamento do convívio social.
Para melhor reflexão sobre os impactos que essas novas rotinas de trabalho exercem no dia a dia de todos, enumeramos a seguir, principais aspectos dessa modalidade de contrato de trabalho, com base na legislação vigente:
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Conceitos
Considera-se home office ou teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam com o trabalho externo.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado(a) no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Os meios telemáticos e informatizados de comunicação, hoje disponibilizados pelo avanço tecnológico (Internet, videoconferência, FaceTime, Zoom, Skype, WhatsApp, etc.), permitem que o trabalhador execute as suas atividades profissionais em qualquer lugar sem que haja diminuição na qualidade do trabalho ou na sua eficiência.
Contrato de Trabalho ou Termo Aditivo
Recomenda-se que a prestação de serviço de home office ou teletrabalho passe a constar expressamente do contrato individual de trabalho, onde deverá estar especificadas as atividades que serão realizadas pelo(a) empregado(a).
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de home office desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em um termo aditivo contratual.
Poderá também ser realizada a alteração do regime de trabalho home office para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em um termo aditivo contratual. E até mesmo prever, regime misto presencial e virtual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também devem ser previstas em contrato escrito. As utilidades ora mencionadas, geralmente, não integram a remuneração do empregado.
Vantagens na adoção do regime Home Office
A otimização do tempo do trabalhador, que não precisa se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, deixando de despender precioso tempo no trânsito das grandes cidades, cada vez mais caótico, o que acarreta menor desgaste físico e emocional, resultando em sua maior satisfação, já que passa a trabalhar no conforto do seu lar e no convívio dos familiares é uma clara vantagem desse tipo de forma de trabalho.
A flexibilização do horário, desde que previamente combinada entre as partes, permite que haja adequação entre o trabalho e a vida particular, pois o trabalhador pode atender necessidades pessoais, como, por exemplo, ir ao médico, supermercado, levar filhos para a escola e exercer as suas atividades profissionais em outro horário.
Para os Empregadores, há que considerar como vantagem o fato de contarem com trabalhadores mais satisfeitos e menos desgastados, o que deve resultar em maior e melhor produção. Além disso, o trabalho virtual pode gerar diminuição de custos, tais como: ocupação de menor espaço físico, menores gastos com vale-transporte, café, água, luz, material de higiene, limpeza, etc.
Em resumo, enumeramos a seguir algumas vantagens do home office:
Para as EMPRESAS:
aluguel (na medida em que contará com menor número de colaboradores que atuam presencialmente);
equipamentos, tais como: telefone, computador; impressora, etc.;
luz, água, papel, material de limpeza e de higiene pessoal;
contratação de número menor de colaboradores para manutenção e limpeza;
vale-transporte;
alimentação.
Para os(as) EMPREGADOS(AS):
Desvantagens na adoção do regime Home Office
Mas nem tudo são flores. Como se é um novo “sistema de trabalho”, empregado(a)s e empresas precisarão se adaptar a essa nova sistemática em novo ambiente de trabalho em Home Office e as consequências do afastamento físico do(a)s empregado(a)s e das empresas, suprimindo o convívio diário dos seus colegas de trabalho, pode prejudicar o desenvolvimento profissional e pessoal, e por isso será necessário avaliar as desvantagens que se apresentam.
Para isso, listamos a seguir algumas desvantagens do home office:
Para as EMPRESAS:
Dificuldade em controlar o desempenho do empregado;
É preciso que o funcionário tenha um ambiente equipado para o home office com mobiliário adequado, além de ter garantia de internet e equipamentos específicos, como computador;
O risco de vazamento de informações sigilosas é maior.
Para o(a)s EMPREGADO(A)S:
Dificuldade de manter o foco no trabalho com as distrações do lar;
Possibilidade de excesso de carga de trabalho;
Dificuldades tecnológicas, como conexão de internet mais lenta;
Indefinições de trabalho e lazer;
Tendência ao isolamento social;
Menos cuidado com a ergonomia, que pode acarretar problemas de saúde.
Relação de Emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, não há diferença entre o trabalho realizado:
a) no estabelecimento do empregador;
b) no domicílio do empregado; e
c) a distância.
A relação de emprego ocorre quando estiverem presentes as figuras do empregador e do(a) empregado(a), bem como os pressupostos que caracterizam o vínculo empregatício entre eles. Para caracterização do vínculo empregatício exige-se, entre outros, os seguintes requisitos:
a) prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
b) subordinação;
c) pagamento de salário.
Conforme o parágrafo único do art. 6º da CLT, informa que os meios informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Obrigações do Empregador
O empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do contrato de trabalho, tais como: pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, conforme o caso, recolhimento das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS , etc.
Obrigações do(a) Empregado(a)
O empregado(a) em seu domicílio deve estar ciente de que é subordinado e que tem responsabilidades como se estivesse no estabelecimento do empregador, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa, conforme a gravidade da falta que cometer, por exemplo:
desídia no desempenho das respectivas funções;
abandono de emprego;
ato de indisciplina ou insubordinação.
Ressalte-se, contudo, que, devido às peculiaridades do trabalho em domicílio, que é executado longe da fiscalização do empregador, algumas normas disciplinares não lhe são aplicáveis.
Cumpre notar que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado(a) deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Perfil do(a) Empregado(a) para Teletrabalho
Para que se obtenha a máxima produtividade no regime home office, é necessário que a empresa analise o tipo do trabalho e o perfil do empregado que será submetido à medida, pois algumas atividades exigem a presença do trabalhador na empresa e nem todo empregado irá se adaptar ao trabalho em casa.
Assim, para o bom êxito desta forma de trabalho, o empregado deve, entre outros requisitos:
Direitos Trabalhistas
Caracterizada a relação empregatícia, ao trabalhador em home office são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados(as) que executam o serviço no estabelecimento do empregador, como veremos a seguir.
Salario – O trabalhador em home office pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário, etc. Observação: O valor percebido pelo empregado a tempo integral não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Férias – O trabalhador em home office faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, em regra, de 30 dias corridos, por não estar sujeito à frequência. Contudo, admite-se a concessão de 24, 18 ou 12 dias corridos, caso a empresa comprove período(s) em que o empregado, sem justificativa, deixou de trabalhar.
13º Salário – A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro.
Aviso Prévio – Assegura-se o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. Cumpre notar que a Lei nº 12.506/2011 determinou que o aviso-prévio de que tratam os arts. 487 a 491 da CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa e serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
FGTS – Desde 05.10.1988, data da promulgação da Constituição Federal, o tempo de serviço é garantido pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . Multa do FGTS 40% – O valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/6265/aspectos-praticos-sobre-o-contrato-de-teletrabalho/